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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6012 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6012
id_bnp
stf-adi-6012
atualizacao_fonte
27/09/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6012 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6012",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751151473",
  "nr": "6012",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00037 INC-00010 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-0076A INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A PAR-00001 INC-00003 LET-A REDAÇÃO DADA PELA LEI-11501/2007 ART-0076A PAR-00001 INC-00003 LET-B REDAÇÃO DADA PELA LEI-11501/2007 ART-0076A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 ART-0076A PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-11314/2006 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011314 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011501 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000114 ANO-2005 ART-00127 INC-00004 INC-00007 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST DEC-012118 ANO-2006 ART-00167 \"CAPUT\" INC-00004 PAR-00001 DECRETO, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, referendou integralmente a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir ao § 1º do art. 167 do Decreto nº 12.118/2006 interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, pela qual o percentual ali previsto incide sobre a mesma base de cálculo referida no inciso IV (subsídio da classe inicial de Delegado de Polícia), independentemente do cargo ocupado pelo servidor que exerce atividades de ensino na Academia de Polícia, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 167, IV, § 1º, do Decreto nº 12.118/06 do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ART. 39, § 2º). ART. 167, IV E § 1º, DO DECRETO 12.118/2006, EDITADO PELO GOVERNADOR DO MATO GROSSO DO SUL. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO POLICIAL. LIMITES MÁXIMOS MENSAIS DIFERENCIADOS, CONFORME O CARGO TITULARIZADO PELO SERVIDOR DOCENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E INCISO I, DA CF). INTERPRETAÇÃO CONFORME, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA QUE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE DESENVOLVAM IDÊNTICAS ATIVIDADES DE ENSINO SEJA M REMUNERADOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. 3. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. 4. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). 5. Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão “seu subsídio”, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. 6. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam. 7. Medida cautelar confirmada e ação julgada parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/09/2019"
}