ADI nº 600 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-600",
"nr": "600",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00065 PAR-ÚNICO ART-00155 PAR-00002 INC-00002 LET-B INC-00010 LET-A INC-00012 LET-E LET-F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 CF-1988. LEG-FED LCP-000065 ANO-1991 ART-00003 PAR-ÚNICO",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, no ponto em que se fundamenta na alegação de vicio formal da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Quanto à alegação de vicio material, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da citada Lei Complementar. Procurador-Geral da República Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.10.94. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Celso de Mello, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, e do voto do Ministro Carlos Velloso, julgando-a procedente e inconstitucional o referido dispositivo da Lei Complementar. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa e, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 30. 03. 95. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 65, de 15.4.91, vencido o Ministro Carlos Velloso, que julgava a ação procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente Não votou o Ministro Maurício Corrêa, pois à época do inicio do julgamento não integrava a Corte. Plenário, 26.4.95.",
"textoEmenta": "ICMS - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - EXPORTAÇÕES. A lei complementar Federal no 65, de 15 de setembro de 1991, quer sob o angulo formal, quer o material não conflita com a Carta Politica da Republica, no que preserva o crédito alusivo ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas hipóteses que enumera.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/04/1995"
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