ADI nº 5997 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5997",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757057351",
"nr": "5997",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: Direito constitucional. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Extinção do cargo de tutor na educação a distância. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/08/2021"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5997",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755948087",
"nr": "5997",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 INC-00013 ART-00007 INC-00005 ART-00022 INC-00001 INC-00016 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00009 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" ART-00207 ART-00209 ART-00211 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00004 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00019 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00080 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-011180 ANO-2005 ART-00013 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009057 ANO-2017 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO CNE/CES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG-EST LEI-008030 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Extinção do cargo de tutor na educação a distância. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo tutor na educação a distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a função de profissional de EaD. 2. A educação a distância é modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação (art. 1º, Resolução nº 01/2016, do Conselho Nacional de Educação). Trata-se de sistema de ensino cada vez mais utilizado pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da pandemia da COVID-19. 3. A Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, é fruto de iniciativa parlamentar. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração (v. RE 554536, Rel. Min. Eros Grau). 4. Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/04/2021"
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