ADI nº 5995 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5995",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757819360",
"nr": "5995",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP IMP-000556 ANO-1850 LEI DO IMPÉRIO - CÓDIGO COMERCIAL LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00032 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00008 PAR-00003 ART-00023 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00170 INC-00004 INC-00005 ART-00255 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005197 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 ART-00006 INC-00002 ART-00055 \"CAPUT\" PAR-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 PAR-00001 PAR-0001A PAR-00002 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-00007 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011794 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00015 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004680 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005591 ANO-2005 DECRETO LEG-FED RES-000019 ANO-2013 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000007 ANO-2015 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000015 ANO-2015 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000250 ANO-2018 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED PJL-001153 ANO-1995 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000948 ANO-2019 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-014274 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-000289 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-007814 ANO-2017 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Bruno Corrêa Burini; pela interessada, Dra. Denise Setsuko Okada Ahmed, Procuradora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Gilmar Mendes (Relator), conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei nº 7.814/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Também votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Votou pela procedência integral do pedido o Ministro Nunes Marques. Votaram pela improcedência do pedido os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente). Plenário, 27.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a proibição, no Estado, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. 3. Competência da União para legislar sobre normais gerais. Alegação de ofensa ao art. 24, VI, CF. Inocorrência. Precedentes. 4. Usurpação de competência da União. Limitações a comercialização dos produtos derivados dessas atividades no Estado do Rio de Janeiro. Restrição ao mercado interestadual. Alegação de ofensa aos artigo 22, VIII e 24, VI da Constituição Federal. Ocorrência. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7814/2017 do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/05/2021"
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