ADI nº 5969 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5969",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764334817",
"nr": "5969",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00023 INC-00011 ART-00024 INC-00004 INC-00006 INC-00011 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00019 ART-00027 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00029 ART-00039 PAR-ÚNICO LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00082 ART-00091 LIVRO-00003 TÍTULO-00001 CAPÍTULO-00002 SEÇÃO-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUM-000099 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR LEG-FED SUM-000154 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR LEG-FED SUMSTJ-000190 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-006969 ANO-2007 ART-00028 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-007790 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008328 ANO-2015 ART-00012 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará - SINDOJUS, o Dr. Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará. Norma de processo civil. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade formal. 1. Incidiu em inconstitucionalidade formal, por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, que dispôs dever a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. 2. A declaração da inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado não importa, por si só, a dispensa da antecipação pela Fazenda Pública, nas execuções fiscais, do pagamento de despesas com a diligência dos oficiais de justiça. É que, mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não é objeto de questionamento na presente ação direta (vide Súmula nº 190/STJ e julgamento do Tema repetitivo nº 396, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/10). 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/10/2022"
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