ADI nº 5962 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5962",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755923475",
"nr": "5962",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00032 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-00170 INC-00005 ART-00175 \"CAPUT\" INC-00002 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00007 ART-00006 INC-00010 ART-00022 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00007 ART-00008 ART-00060 \"CAPUT\" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013848 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00007 INC-00008 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-004896 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-0001A ART-0001B ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-012239 ANO-2006 ART-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004644 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-007853 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007885 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, o Ministro Nunes Marques, e, em maior extensão, os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. Associação possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade quando verificada pertinência temática, ou seja, elo entre o preceito atacado e os objetivos institucionais contidos no Estatuto. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausentes obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, é constitucional, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor, norma estadual a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de oferta de produto ou serviço, fixando prazo para o implemento e multa ante o descumprimento, e a vedar a realização de cobrança e venda via telefone, fora do horário comercial, em dias úteis ou não. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/02/2021"
}