ADI nº 595 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-595",
"nr": "595",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-D ART-00127 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004548 ANO-1991 ES.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja. Plenário, 30.10.1991.",
"textoEmenta": "CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS. PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI n. 4.548, de 26.08.91, do Estado do Espirito Santo. C.F., art. 61, par-1., II, \"a\", e \"d\", e art. 127, par-2.. I. No julgamento da ADIn n. 126-4-RO, Relator o Sr. Ministro O. Gallotti, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos decorre do poder que lhe confere a Constituição de iniciativa para a criação de cargos (CF, art. 127, par-2.). II. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/10/1991"
}