ADI nº 5947 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5947",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753356174",
"nr": "5947",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00017 PAR-00003 ART-00027 ART-00032 ART-00045 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00083 ART-00084 ART-00106 ART-00107 ART-00108 ART-00109 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 TÍTULO-1 CAPÍTULO-4 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013135 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000848 ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 CEL-1932 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED PJL-008612 ANO-2017 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00185 PAR-00001 PAR-00003 REGIMENTO INTERNO DA CAMÂRA DOS DEPUTADOS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, ficando prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Partido Republicano Brasileiro - PRB, o Dr. Israel Nonato da Silva Júnior; pelo amicus curiae Partido Novo, a Dra. Marilda Silveira; e, pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Sidney Neves. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.03.2020.",
"textoEmenta": "PROCESSO LEGISLATIVO – NORMAS REGIMENTAIS – INTERPRETAÇÃO. Revela-se inviável a atuação do Supremo no sentido de fulminar, em sede abstrata e sob o ângulo formal, norma derivada de processo legislativo no âmbito do qual resolvida controvérsia alusiva à dinâmica de votação no Plenário da Casa Legislativa à luz da interpretação conferida a dispositivo do Regimento Interno. SISTEMA ELEITORAL – REGRAS – QUOCIENTE – APLICAÇÃO – SOBRAS ELEITORAIS – CADEIRAS – DISTRIBUIÇÃO – VOTAÇÃO MÍNIMA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE. Ausente alteração substancial no sistema eleitoral brasileiro, a ponto de solapar, sob o ângulo eleitoral, as bases do regime democrático delineadas na Lei Maior, surge constitucional, ante o princípio da separação dos poderes, legítima opção político-normativa do Parlamento atinente à flexibilização da exigência de votação mínima para que os partidos concorram à distribuição de assentos no Legislativo após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência – “sobras eleitorais”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/03/2020"
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