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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5940 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5940
id_bnp
stf-adi-5940
atualizacao_fonte
06/12/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5940 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5940",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751842714",
  "nr": "5940",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010690 ANO-2017 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, ES",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente) e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.690/2017 DO ESPÍRITO SANTO. OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR FUNCIONÁRIOS QUE FOREM PRESTAR SERVIÇOS NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V e VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República. 2. Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços em sua residência ou sede constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República. Precedente: ADI 5745, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/12/2019"
}