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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5889 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5889
id_bnp
stf-adi-5889
atualizacao_fonte
06/06/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5889 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5889",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753346843",
  "nr": "5889",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00014 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00070 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006996 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007444 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0059A \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-0091A PAR-ÚNICO ART-00105 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010408 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010740 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 ART-00005 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00076 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00002 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000024 ANO-2015 EMENDA LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 ART-00057 INC-00001 INC-00002 ITEM-2 DECRETO LEG-FED RES-023404 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00049 ART-00050 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023550 ANO-2017 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023554 ANO-2017 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023521 ANO-2018 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED MSG-000358 ANO-2015 MENSAGEM",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, deferiu a medida cautelar, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia do art. 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pelo art. 2º da Lei 13.165/2015. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Resgata Brasil - IRGB, a Drª. Beatriz Kicis; pelo amicus curiae Partido Republicano Progressista - PRP, a Drª. Denia Erica Gomes Ramos Magalhães; pelo amicus curiae Associação Pátria Brasil, a Drª. Miriam Noronha Mota Gimenez; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14, 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. CAUTELAR DEFERICA COM EFEITOS EX TUNC. 1. A implementação do sistema eletrônico de votação foi valiosa contribuição para assegurar a lisura dos procedimentos eleitorais, mitigando os riscos de fraudes e manipulação de resultados e representando importante avanço na consolidação democrática brasileira. 2. A Democracia exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação, condicionando a legítima atividade legislativa do Congresso Nacional na adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral que preservem, de maneira absoluta, o sigilo do voto (art. 14, caput, e art. 60, §4º, II, da CF). 3. O modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça a livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação. 4. Medida cautelar concedida para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia do ato impugnado, inclusive em relação ao certame licitatório iniciado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/06/2018"
}