ADI nº 5882 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5882",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761096637",
"nr": "5882",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00063 INC-00001 ART-00146 INC-00003 LET-B ART-00150 PAR-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00002 LET-G INC-00012 LET-G ART-00165 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00106 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00156 INC-00002 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-0170A ART-00175 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00056 ART-00059 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00063 PAR-00001 PAR-00002 LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013303 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CNV-000077 ANO-2020 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000079 ANO-2020 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000087 ANO-2020 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LEI-009940 ANO-1995 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNCIO LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-013335 ANO-2005 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-017302 ANO-2017 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST MPR-000212 ANO-2017 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA, SC",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que confirmava a medida cautelar anteriormente concedida e, avançando no julgamento de seu mérito, conhecia da ação direta para julgar procedente seu pedido, declarando a inconstitucionalidade do Artigo 6º e, por arrastamento, do Artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sérgio Laguna Pereira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae A. Angeloni & Cia. Ltda, o Dr. Guilherme Pupe da Nobrega; e, pelo amicus curiae Baumann Indústria e Comércio de Aços Ltda, o Dr. Thiago Costa. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida e, no mérito, conheceu da ação direta para julgar procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do artigo 6º e, por arrastamento, do artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator quanto à procedência da ação direta, mas propunham a modulação dos efeitos da decisão. Os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO MEDIDA CAUTELAR. CAUSA MADURA. MÉRITO. PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA. PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PREFIS-SC). LEI ESTADUAL 17.302/2017 (Art. 6º e art. 13). TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA. PERTINENCIA TEMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL ICMS. AUTORIZAÇÃO CONFAZ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DIREITO COMERCIAL. NECESSIDADE. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. 1. Reafirmação das razões para anterior concessão de medida cautelar. 2. O poder de emenda parlamentar na tramitação de medida provisória há de respeitar a pertinência temática da proposição do Poder Executivo. Precedentes. 3. Tem-se por inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio no CONFAZ, portanto, em desacordo com os requisitos previstos na Lei Complementar 24/1975. 4. A circularidade e a transferibilidade de valores mobiliários são características dos valores mobiliários, encontrando na União a sua competência legislativa (Art. 22, I da CF/88). 5. A renúncia de receitas exige uma necessária quantificação, a ser expressa em imperiosa estimativa de impacto fiscal e financeiro (Art. 113 do ADCT). Precedentes. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/05/2022"
}