ADI nº 5877 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5877",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755756935",
"nr": "5877",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00032 PAR-00001 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00170 INC-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00144 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000414 ANO-2010 ART-00172 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00173 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00090 ART-00091 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00092 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00093 ART-00094 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00095 ART-00096 ART-00097 PAR-ÚNICO ART-00098 ART-00099 ART-00100 PAR-ÚNICO ART-00101 PAR-00001 PAR-00002 ART-00102 ART-00103 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED SUMSTF-000642 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-004632 ANO-2011 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta em relação ao serviço público de abastecimento de água e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.",
"textoEmenta": "Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Regras sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/02/2021"
}