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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5874 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5874
id_bnp
stf-adi-5874
atualizacao_fonte
09/05/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5874 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5874",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754291421",
  "nr": "5874",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CF ANO-1824 ART-00098 ART-00101 INC-00008 INC-00009 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-IMP IMP ANO-1827 ART-00009 LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827 LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 PAR-00026 PAR-00027 PAR-00028 ART-00048 PAR-00006 ART-00052 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC ANO-1926 EMENDA CONSTITUCIONAL DE 3 DE SETEMBRO DE 1926 LEG-FED CF ANO-1934 ART-00040 LET-E ART-00056 PAR-00003 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00074 LET-N ART-00075 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00066 INC-00005 ART-00087 INC-00019 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00043 INC-00008 ART-00081 INC-00022 ART-00083 INC-00020 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00039 INC-00043 INC-00044 INC-00046 INC-00051 INC-00052 INC-00054 ART-00036 PAR-00001 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00004 ART-00048 INC-00004 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00049 INC-00001 INC-00005 INC-00009 ART-00051 INC-00001 ART-00052 INC-00001 INC-00002 ART-00057 INC-00003 INC-00004 ART-00058 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00062 PAR-00001 INC-00001 LET-B ART-00063 ART-00066 PAR-00004 ART-00071 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00084 INC-00007 INC-00009 INC-00010 INC-00012 INC-00014 ART-00089 INC-00007 ART-00093 INC-00001 LET-D INC-00002 ART-00096 INC-00001 LET-F ART-00097 ART-00101 INC-00008 INC-00009 PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00104 PAR-ÚNICO ART-00113 ART-00121 ART-00124 PAR-ÚNICO ART-00129 PAR-00001 ART-00136 PAR-00004 ART-00137 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCT-000009 ANO-1945 LEI CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00003 ART-00061 ART-00187 ART-00188 ART-00190 ART-00191 ART-00192 ART-00193 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012846 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013260 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1996 ART-00013 PAR-00001 LET-A ART-00030 PAR-00005 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 ART-00051 ART-00083 INC-00001 ART-00096 PAR-ÚNICO ART-00107 INC-00002 ART-00215 ART-0216A ART-0217A ART-00218 ART-0218A ART-0218B ART-00312 ART-00316 ART-00317 ART-00332 ART-00333 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00734 ART-00735 ART-00736 ART-00737 ART-00738 ART-00739 ART-00740 ART-00741 ART-00742 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000152 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-FED DEC-024351 ANO-1934 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-020082 ANO-1945 ART-00001 ART-00002 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-025732 ANO-1948 DECRETO LEG-FED DEC-027156 ANO-1949 DECRETO LEG-FED DEC-048136 ANO-1960 ART-00001 ART-00002 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-052377 ANO-1963 DECRETO LEG-FED DEC-076550 ANO-1975 DECRETO LEG-FED DEC-078800 ANO-1976 DECRETO LEG-FED DEC-080603 ANO-1977 DECRETO LEG-FED DEC-082589 ANO-1978 DECRETO LEG-FED DEC-084848 ANO-1980 DECRETO LEG-FED DEC-086643 ANO-1981 DECRETO LEG-FED DEC-087833 ANO-1982 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 DECRETO LEG-FED DEC-089097 ANO-1983 DECRETO LEG-FED DEC-090570 ANO-1984 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-092056 ANO-1985 DECRETO LEG-FED DEC-093886 ANO-1986 DECRETO LEG-FED DEC-095290 ANO-1987 DECRETO LEG-FED DEC-096035 ANO-1988 DECRETO LEG-FED DEC-097164 ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M ART-00004 ART-00005 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00006 ART-00007 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 ART-00010 DECRETO LEG-FED DEC-097576 ANO-1989 DECRETO LEG-FED DEC-098389 ANO-1989 DECRETO LEG-FED DEC-099915 ANO-1990 DECRETO LEG-FED DEC-000245 ANO-1991 DECRETO LEG-FED DEC-000668 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-000953 ANO-1993 DECRETO LEG-FED DEC-001242 ANO-1994 DECRETO LEG-FED DEC-001645 ANO-1995 DECRETO LEG-FED DEC-001860 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-002002 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-002365 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-002838 ANO-1998 DECRETO LEG-FED DEC-003226 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-003667 ANO-2000 ART-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-004011 ANO-2001 ART-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-004410 ANO-2002 DECRETO - ...",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curie Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curie Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curie Defensoria Pública Geral do Estado do Rio De Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curie Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a Dra. Alessa Pagan Veiga, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curie Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Maurício Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, que julgava parcialmente procedente a ação direta, e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.11.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, e Edson Fachin, que referendavam a cautelar e julgavam parcialmente procedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que não referendavam a cautelar e julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Em seguida, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, propondo questão de ordem no sentido de revogar a cautelar anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que rejeitavam a proposta, mantendo os termos da cautelar, pediu vista da questão de ordem o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, 29.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar, revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em seguida, julgou prejudicada a questão de ordem. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/05/2019"
}