ADI nº 5870 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5870",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759699186",
"nr": "5870",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0223A ART-0223G PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000808 ANO-2017 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00126 ART-00127 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação direta, sem resolução do mérito, em razão da sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 223-G, § 1º, incisos I, II, III e IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, na redação que lhe fora dada pelo art. 1º da Medida Provisória 808/2017. 3. Perda de vigência da Medida Provisória 808/2017. Prejudicialidade. Jurisprudência. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/10/2021"
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