ADI nº 5856 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5856",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752545448",
"nr": "5856",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-013200 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-014584 ANO-2003 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-020337 ANO-2012 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST RES-005154 ANO-1994 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST RES-005200 ANO-2001 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST RES-005459 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST DLB-002446 ANO-2009 DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST DLB-002581 ANO-2014 DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST DLB-002614 ANO-2015 DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUANDO PAGA A DEPUTADOS QUE JÁ POSSEM RESIDÊNCIA NA CAPITAL DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, ao atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que estabeleciam reajustes automáticos de subsídios de deputados estaduais consoante alterações da legislação federal e estendiam a deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado verbas supostamente indenizatórias de transporte e mudança, não incorreu em vício de omissão, restando devidamente fundamentado que a modulação de seus efeitos afasta tão somente o dever de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos até a data de sua publicação, mercê do caráter alimentar das verbas percebidas. 2. O instituto da modulação dos efeitos da decisão não se presta à eliminação de todas as consequências gravosas da declaração de inconstitucionalidade, mormente quando incidentes sobre os responsáveis pela edição da norma inconstitucional, sob pena de se tornar instrumento de estímulo a comportamentos contrários à Constituição. Precedente: ADI 4.985-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/2/2020. 3. Carece de razoabilidade o pedido de manutenção temporária do pagamento da ajuda de custo para mudança e transporte aos parlamentares já residentes na capital do Estado, bem como o de manutenção, até o fim da sessão legislativa ou a data do encerramento do primeiro período da sessão legislativa, do sistema de remuneração declarado parcialmente inconstitucional. 4. Embargos de declaração desprovidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/04/2020"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
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"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00027 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00029 PAR-00004 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00057 PAR-00007 ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLG-000276 ANO-2014 ART-00001 PAR-00001 DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO NACIONAL LEG-EST LEI-013200 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-014584 ANO-2003 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-020337 ANO-2012 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST RES-005154 ANO-1994 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST RES-005200 ANO-2001 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST RES-005459 ANO-2014 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LET-A LET-B ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST DLB-002446 ANO-2009 DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST DLB-002581 ANO-2014 DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG LEG-EST DLB-002614 ANO-2015 DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 1º da Resolução nº 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da expressão \"e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente\", constante do artigo 2º da Lei nº 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais; (ii) dar interpretação conforme a Constituição Federal às disposições remanescentes do artigo 2º da Lei nº 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais, para assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei nº 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, de forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado. Por maioria, atribuiu eficácia ex nunc à decisão, para afastar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade até a data da publicação do acórdão do presente julgamento, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO NORMATIVO ATACADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (artigo 27, § 2º, CRFB, na redação dada pela EC 19/1998). 2. In casu, o artigo 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais viola o artigo 27, § 2º, da Constituição Federal, que exige lei para a fixação do subsídio dos deputados estaduais. 3. O percentual de setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados federais, como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais (artigo 27, § 2º, CRFB), não autoriza que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos parlamentares estaduais ao subsídio dos parlamentares federais, de modo que qualquer aumento no valor deste implique aumento automático. Precedente: ADI 3.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 25/8/2014. 4. O artigo 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira e o artigo 2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais fixam o subsídio dos deputados estaduais no valor correspondente ao limite máximo previsto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal (setenta e cinco por cento do valor do subsídio dos deputados federais), bem como determinam seu reajuste sempre que se altere a legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices. O artigo 1º da Lei mineira 13.200/1999 determina que até a fixação dos subsídios em conformidade com o disposto nos artigos 37, X e XI, e 29, § 4º, da Constituição Federal, deve ser observada a já revogada Resolução legislativa 5.154/1994, que assegurava aos parlamentares estaduais a percepção, como remuneração, de setenta e cinco por cento da remuneração dos deputados federais. O artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e o artigo 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira dispõem que é devida ao deputado, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal. 5. A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII, CRFB). Precedentes: ADI 891-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/8/1993; ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/6/1992; ADI 2.895, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 20/5/2005; ADI 303, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/2/2003. 6. In casu, a expressão “e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente”, constante do artigo 2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais, viola o princípio da autonomia dos Estados federados e da regra que veda a vinculação de espécies remuneratórias (artigos 25, caput, e 37, XIII, CRFB). 7. As disposições remanescentes do artigo 2º da Lei mineira 14.584/2003 devem ser interpretadas conforme a Constituição Federal, de forma a assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos, o que impede a repristinação da norma correlata prevista no artigo 1º da Lei 13.200/1999 do Estado de Minas Gerais. 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral. 9. In casu, o artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do artigo 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado, devem ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem redução de texto, em razão da da natureza remuneratória dessas verbas, em oposição à natureza indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados estaduais no início e no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de despesas com transporte e mudança para a capital do Estado. 10. A inexistência de prévia dotação orçamentária e de autorização na lei de diretrizes orçamentárias não implica inconstitucionalidade da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servid...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/02/2020"
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