ADI nº 5853 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5853",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753557493",
"nr": "5853",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000195 ANO-2009 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.",
"textoEmenta": "Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ilegitimidade ativa. A jurisprudência do STF não reconhece legitimidade aos sindicatos e às federações para propor ações de controle concentrado. 3. Federação Nacional dos Clubes Esportivos (FENACLUBES). 4. Dispositivos da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS. 5. Processo extinto sem julgamento do mérito. 6. Agravo regimental desprovido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/06/2020"
}