ADI nº 5842 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5842",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790919206",
"nr": "5842",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009320 ANO-2010 ART-00001 ART-00003 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, ao incidirem sobre “prédios e espaços públicos”, restringem-se àqueles pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, não alcançando os de titularidade de entes políticos diversos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE. “ESTACIONAMENTOS EM PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS”. ALCANCE DA EXPRESSÃO. EXPLORAÇÃO TRANSFERIDA À INICIATIVA PRIVADA. SUBMISSÃO A REGIME DE DIREITO PRIVADO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE RESTRITA A ESTACIONAMENTOS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ESCLARECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação e declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, apenas para afastar da incidência os estacionamentos privados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na expressão “estacionamento em prédios e espaços públicos” relativamente (i) ao alcance de estacionamentos em áreas cuja exploração foi transferida à iniciativa privada ou submetidas a regras de direito privado; e (ii) à aplicabilidade a bens pertencentes à União e aos Municípios do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao afastar da incidência das normas impugnadas os estacionamentos particulares, ao fundamento de afronta ao exercício do direito de propriedade – matéria reservada à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) –, cuja amplitude conceitual alberga questões atinentes à transferência da exploração, locação etc. 4. O negócio jurídico de direito privado entre usuário e quem explora o estacionamento – o proprietário ou outrem a quem foi legitimamente outorgado o direito de exploração – deve ser respeitado enquanto pacto sujeito às normas de direito civil uniformes preconizadas pelo ente central. 5. Em relação aos estacionamentos situados em “prédios e espaços públicos” sujeitos ao benefício, a legislação em debate aplica-se somente àqueles pertencentes ao Rio Grande do Norte, e não aos que, embora situados no território do Estado, sejam de titularidade de entes políticos diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, ao incidirem sobre “prédios e espaços públicos”, restringem-se àqueles pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, não alcançando os de titularidade de entes diversos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/09/2025"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
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"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-5842",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754239506",
"nr": "5842",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00005 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009320 ANO-2010 ART-00003 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 3º e 8º da Lei estadual nº 9.320/2010 (editada pelo Estado do Rio Grande do Norte), apenas para afastar a aplicação de referidos dispositivos normativos em relação aos estacionamentos privados, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI À UNIÃO FEDERAL, COM ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, I) – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, EM ORDEM A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/2020"
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