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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5841 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5841
id_bnp
stf-adi-5841
atualizacao_fonte
21/12/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5841 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5841",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755918122",
  "nr": "5841",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00019 INC-00021 ART-00048 INC-00005 ART-00059 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00102 PAR-00002 ART-00173 PAR-00001 INC-00003 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00017 INC-00002 LET-C LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00004 INC-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013303 ANO-2016 ART-00028 \"CAPUT\" PAR-00003 INC-00002 PAR-00004 ART-00029 \"CAPUT\" INC-00017 INC-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002192 ANO-2001 ART-00004 PAR-00001 ART-00029 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 70 LEG-FED DEC-002745 ANO-1998 DECRETO LEG-FED DEC-009188 ANO-2017 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00017 ART-00021 ART-00024 ART-00031 ART-00035 ART-00036 ART-00039 DECRETO",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que deferiam parcialmente a medida cautelar pleiteada para suspender, até o exame do mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, a incidência do art. 1°, §§ 1°, 3° e 4°, do Decreto nº 9.188/2017 sobre alienações que impliquem a perda de controle acionário, por parte do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que indeferiam a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo requerente, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; e, pelo interessado, o Dr. Júlio de Melo Ribeiro, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que deferiam parcialmente a medida cautelar. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.",
  "textoEmenta": "MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 9.188/2017. REGIME ESPECIAL DE DESINVESTIMENTO DE ATIVOS PELAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E DA MORALIDADE OU DE FRAUDE À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI PARA EXTINÇÃO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5624/DF-MC. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624/DF-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo. 2. A cláusula de dispensa de licitação pública prevista no art. 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 é constitucional e o Decreto 9.188/2017, que regulamenta aquele dispositivo legal, instituiu procedimento público simplificado competitivo que atende aos imperativos de eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa. 3. Medida cautelar indeferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/12/2020"
}