ADI nº 584 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-584",
"nr": "584",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 PAR-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00125 ART-00165 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00009 ART-00167 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF-1988. LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00245 PR.",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora. Plenário, 16.10.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Paulo Brossasrd. Ausentes, justificadamente, os Ministros Célio Borja, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 31.10.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná, vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 26.3.92.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA (ART. 245) - RETENÇÃO, PELO PODER JUDICIARIO LOCAL, DAS QUANTIAS PAGAS PELA UNIÃO FEDERAL AO ESTADO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OU ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS - PAGAMENTO PREFERENCIAL DE DETERMINADOS CRÉDITOS - APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A REGRA CONSUBSTANCIADA NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIVEL COMPROMETIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DAS FINANCAS PUBLICAS DO ESTADO - SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA. - A Regra inscrita no art. 245 da Constituição do Parana prescreve que os créditos estaduais decorrentes do recebimento de indenizações ou de pagamento de debitos federais deverao custear, respectivamente, o pagamento de indenizações ou de debitos do Estado para com terceiros, sempre que oriundos de condenações judiciais. - A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Politica traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade a exigência constitucional de tratamento isonomico dos credores do Estado. A vinculação exclusiva das importancias federais recebidas pelo Estado-membro, para o efeito especifico referido na regra normativa questionada, parece acarretar o descumprimento de quanto dispõe do art. 100 da Constituição Federal, pois, independentemente da ordem de precedencia cronologica de apresentação dos precatorios, institui, com aparente desprezo ao princípio da igualdade, uma preferencia absoluta em favor do pagamento de \"determinadas\" condenações judiciais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/03/1992"
}