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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5832 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5832
id_bnp
stf-adi-5832
atualizacao_fonte
10/10/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5832 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5832",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748530458",
  "nr": "5832",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000614 ANO-2013 ART-00046 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000641 ANO-2013 ART-00003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-DIS LEI-005972 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, DF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.972, de 18 de agosto de 2017, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 10.10.2018.",
  "textoEmenta": "LEGIMITIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX possuem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra diploma a impor às empresas fornecedoras de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM obrigação de compensar os consumidores pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade inferior à contratada. COMPETÊNCIA – TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – OBRIGAÇÕES – LEI DISTRITAL. Compete à União legislar sobre telecomunicações – artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal –, incluída a disciplina relativa à obrigação de compensar os consumidores pela interrupção ou fornecimento de velocidade inferior à contratada no âmbito do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/10/2018"
}