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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5826 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5826
id_bnp
stf-adi-5826
atualizacao_fonte
16/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5826 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5826",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784030691",
  "nr": "5826",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00023 INC-00033 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00007 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00013 INC-00016 INC-00017 INC-00021 ART-00008 INC-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00193 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009601 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00187 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000111 ANO-1958 CONVENÇÃO SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00003 ART-0152B ART-00443 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-0452A \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 ART-0452B ART-0452C ART-0452D ART-0452E ART-0452F ART-0452G ART-0452H ART-00462 PAR-00001 ART-0611A INC-00008 ART-0911A \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-452G CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000808 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000104 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 111 SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-062150 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO LEG-FED DEC-062150 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 111 SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO CONSOLIDA ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE A PROMULGAÇÃO DE CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT RATIFICADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LEG-FED PRT-000349 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - MT LEG-FED PJL-006787 ANO-2016 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000038 ANO-2017 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00080 INC-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED OJ-000358 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED ENU-000040 ENUNCIADO DA JORNADA NACIONAL DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - ANAMATRA LEG-FED ENU-000091 ENUNCIADO DA JORNADA NACIONAL DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - ANAMATRA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani Gherardi; pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara David de Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: (Pedido de destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após os votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior, no sentido de julgar extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecer em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhar integralmente o voto do Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e § 3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 808/2017. 2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador e à garantia de condições dignas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. 5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. 6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
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