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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 582 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
582
id_bnp
stf-adi-582
atualizacao_fonte
19/09/1991
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 582 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-582",
  "nr": "582",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00126 PAR-00008 SP. LEG-EST EMC-000001 ANO-1990 CES-89, SP. LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00227 SP.",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar parar suspender a eficácia do parágrafo 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda nº 1, de 20 de dezembro de 1990. Votou o Presidente. Plenário, 19.9.91.",
  "textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de São Paulo, par-8. do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional n. 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. Relevância dos fundamentos do pedido e \"periculum in mora\" configurados. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a vigencia do dispositivo impugnado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/09/1991"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-582",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266428",
  "nr": "582",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00126 PAR-00008 (SP), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST EMC-000001 ANO-1990 (SP), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00227 (SP).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da constituição do Estado de São paulo,introduzida pela emenda constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99 .",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra \"c\", da Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20.12.1990.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/06/1999"
}