ADI nº 5799 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5799",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751151468",
"nr": "5799",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00027 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009610 ANO-1998 ART-00099 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12853/2013 LDA-1998 LEI DO DIREITO AUTORAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012853 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010989 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-009495 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011446 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-010335 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, MT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.355/2016 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 10.335/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO. ISENÇÃO DA TAXA DE REDISTRIBUIÇÃO AUTORAL ARRECADADA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I, DA CF). OFENSA AO ART. 5º, XXII e XXVII, da CF. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 10.335/2016 do Estado do Mato Grosso, ao estabelecer isenção ampla para determinados usuários da produção intelectual, permitindo a utilização gratuita de obras alheias (privadas) por parte das instituições filantrópicas, as associações, as fundações e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativo, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). 4. O benefício produz reflexos (restritivos) no domínio da produção intelectual, pertencente ao criador de obra, traduzindo, assim, indisfarçada limitação ao direito de propriedade, matéria inserida na competência privativa da União. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE sufraga o entendimento de que os entes subnacionais não possuem competência legislativa para disciplinar substancialmente o direito de propriedade. Precedentes. 5. A norma viola materialmente o art. 5º, XXII e XXVII, da CF, uma vez que a permissão para utilização das criações artísticas cabe ao autor da obra, que detém o direito sobre a integridade de sua criação. 6. Ação Direta conhecida e julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/09/2019"
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