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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5794 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5794
id_bnp
stf-adi-5794
atualizacao_fonte
29/06/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5794 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5794",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162",
  "nr": "5794",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00008 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00120 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00138 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00159 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00004 INC-00017 INC-00020 INC-00035 INC-00055 INC-00070 INC-00074 ART-00006 ART-00007 INC-00010 INC-00019 ART-00008 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00074 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00103 INC-00009 ART-00146 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00148 \"CAPUT\" ART-00149 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00006 ART-00150 PAR-00006 REDAÇÃO DADA EMC-3/1993 ART-00153 INC-00007 ART-00154 INC-00001 ART-00159 ART-00165 INC-00003 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00169 PAR-00001 ART-00195 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00239 ART-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 INCLUÍDO PELA EMC-95/2016 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 PAR-00001 ART-00015 ART-00016 ART-00017 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00217 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1967 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005584 ANO-1970 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006386 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00010 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12513/2011 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00047 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011648 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012513 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006787 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013587 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CVC-000087 ANO-1948 ART-00002 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-001402 ANO-1939 ART-00003 LET-F DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002377 ANO-1940 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0477A ART-0507B ART-00513 LET-E ART-00545 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00550 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6386/1976 ART-00578 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00578 REDAÇÃO DADA PELA MPR-873/2019 ART-00579 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00579 REDAÇÃO DADA PELA MPR-873/2019 ART-00580 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00581 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00582 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00582 REDAÇÃO DADA PELA MPR-873/2019 ART-00583 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6386/1976 ART-00583 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00584 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00585 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00586 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00587 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6386/1976 ART-00587 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00588 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00589 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00589 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6386/1976 ART-00589 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11648/2008 ART-00589 INC-00001 LET-D INCLUÍDO PELA LEI-11648/2008 ART-00589 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11648/2008 ART-00589 INC-00002 LET-E INCLUÍDO PELA LEI-11648/2008 ART-00589 PAR-00001 PAR-00002 ART-00590 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00592 ART-00592 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00593 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00594 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00595 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00596 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00597 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00598 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00599 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00600 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00601 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00602 REDAÇÃO DADA PELA-11648/2008 ART-00602 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00603 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00604 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00605 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00606 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00607 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00608 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00609 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00610 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00611 ART-0611A ART-00791 \"CAPUT\" INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-00791 \"CAPUT\" PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-0000...",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, e após o voto do Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelas requerentes Confederacão Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo na Pesca e nos Portos - CONTTMAF, CNTUR - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Confederação Nacional de Turismo, Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - FENATTEL, Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, os Drs. Edson Martins Areias, Robson Maia Lima, Luis Antônio Camargo de Melo e José Eymard Loguércio; pela requerente Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM, o Dr. Jamir José Menali; pela requerente CESP - Central das Entidades de Servidores Públicos, o Dr. Marcos Antonio Alves Penido; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade -CONTCOP, o Dr. Luiz Antônio Almeida Cortizo; pela requerente ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelos amici curiae Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, Federação Paulista dos Auxiliares de Adm Escolar - FEPAAE, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Central Única dos Trabalhadores - CUT, Central da Força Sindical, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins - CNTA, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde - CNTS, Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST e Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio Televisão Aberta ou por Assinatura - FITERT, o Dr. Magnus Henrique de Medeiros Farkatt; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Drª. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notarias e Registradores do Estado de São Paulo - SEANOR, o Dr. Marcos Preter Silva; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Notários e Registradores - CNR, o Dr. Maurício Garcia Palhares Zockun; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT e Federação Nacional dos Médicos - FENAM, o Dr. Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelos amici curiae Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON, o Dr. Fábio Lemos Zanão. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.6.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea ‘a’, da Constituição. 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos ...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/06/2018"
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