ADI nº 579 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-579",
"nr": "579",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00008 INC-00017 LET-H CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00004 PAR-00002 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00295 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-007989 ANO-1985 (alterada pela Lei-8203/86), (RS) LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 (alterada pela Lei-7803/89). CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação e julgando prejudicada a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 19.9.91.",
"textoEmenta": "CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenaria. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/02/1992"
}