ADI nº 5783 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adi-5783",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772562553",
"nr": "5783",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00064 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00022 INC-00054 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00215 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00216 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00231 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00067 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ART-00021 CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS LEG-INT CVC-000169 ART-00001 NÚMERO-00001 LET-B NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00013 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00014 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00016 ART-00018 ART-00125 ART-00126 ART-00127 ART-00131 ART-00137 ART-00154 ART-00155 ART-00156 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000107 ANO-1957 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, CONCERNENTE À PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS E OUTRAS POPULAÇÕES TRIBAIS E SEMITRIBAIS DE PAÍSES INDEPENDENTES LEG-FED DLG-000020 ANO-1965 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 107 SÔBRE AS POPULAÇÕES INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE OS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES LEG-FED DEC-058824 ANO-1966 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 107 SOBRE AS POPULAÇÕES INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004887 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC ANO-2006 DECRETO - ALTERA A DENOMINAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEG-FED DEC-006040 ANO-2007 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-008750 ANO-2016 ART-00004 PAR-00002 INC-00024 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO - CONSOLIDA ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE A PROMULGAÇÃO DE CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT RATIFICADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTJ-000619 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST CES ART-00038 ART-00178 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST LEI-012910 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST DEC-020306 ANO-2021 ART-00004 INC-00002 LET-E LET-F DECRETO, BA LEG-EST PJL-022018 ANO-2016 PROJETO DE LEI, BA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação, proclamando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, apenas para prorrogar o final do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o reconhecimento do direito real de uso de que trata a lei impugnada, a partir da data da publicação da ata da sessão deste julgamento. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Augusto Santos Lima, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Regional da Pequena Agropecuária Apropriada - IRPAA, a Dra. Edlange de Jesus Andrade; pelo amicus curiae Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - AATR, a Dra. Juliana de Athayde Fraga; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Não votou o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Plenário, 6.9.2023.",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Sertão baiano. Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto. Direitos territoriais. Concessão de direito real de uso de terras devolutas estaduais. Art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia. Termo final para requerer a regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas. Pretensão legislativa de cessar conflitos rurais e alcançar estabilidade social. Inconstitucionalidade. Medida inadequada, desnecessária e desproporcional. Ônus injustificado sobre a parte vulnerável. Proteção insuficiente do direito à existência e à reprodução física e cultural das comunidades tradicionais. Indissociabilidade dos direitos territoriais e do direito de existir como comunidade tradicional. Assimilação forçada à sociedade envolvente. Procedência. 1. A Constituição do Estado da Bahia prevê a concessão de uso das terras devolutas estaduais às comunidades de fundo e fecho de pasto, típicas do sertão baiano, nos biomas cerrado e caatinga. A origem dessas comunidades remonta ao processo de colonização, em particular com a interiorização por meio da pecuária. Tais comunidades adaptaram-se às condições climáticas da região e desenvolveram particular relação com as terras ocupadas, geridas de maneira coletiva. Construíram modos de vida e formas de organização próprias. Conciliam a existência de áreas comuns, em que criados animais soltos e realizadas outras atividades sociais, e áreas apossadas individualmente, para lavoura e moradia familiares. 2. Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso: “Art. 3º (...). § 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de dezembro de 2018.” 3. Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. 4. A posse tradicional e as expressões culturais que derivam da estreita relação entre as comunidades tradicionais e seu território integram sua identidade, que se traduz no pertencimento coletivo, nas particulares compreensões de mundo, nos imaginários coletivos, na relação travada com o local onde vivem (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai), de modo que o reconhecimento dos direitos territoriais exprime a afirmação da identidade étnico-racial e da trajetória histórica própria dos povos e comunidades tradicionais. 5. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. 6. A imposição de prazo fatal para que as comunidades apresentem requerimento de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária das terras tradicionais traduz limitação constitucionalmente injustificada, que não subsiste ao teste da proporcionalidade. Medida (i) inadequada para promover o fim dos conflitos fundiários, (ii) desnecessária para estancar dúvida dominial sobre as terras devolutas e cessar a violência a que sujeitas as comunidades e (iii) manifestamente desproporcional, ao impôr ônus excessivo à parte vulnerável, afastando o seu direito de existir e de reproduzir-se culturalmente, que demanda especial proteção. 7. Incompatibilidade do termo final estabelecido pela norma impugnada com os arts. 13 e 14 da Convenção nº 169 da OIT e com o art. 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 8. Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento. 9. Apelo ao Estado da Bahia, a título de obiter dictum, instando-o a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e judiciais necessárias para efetivar os direitos territoriais das comunidades de fundo e fecho de pasto, sem prejuízo da tutela devida às demais comunidades tradicionais do território baiano, em toda a sua diversidade. 10. Ação conhecida e pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/09/2023"
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