ADI nº 5781 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5781",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771410523",
"nr": "5781",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00011 ART-00039 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 ART-0077B ART-00137 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 ART-00119 INC-00017 INC-00020 ART-00199 INC-00017 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000136 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000147 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000170 ANO-2023 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, MG",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que declarava a perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 119, XX, da Lei Complementar nº 34/1994, do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, do mesmo diploma legal, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luís Carlos Parreiras Abritta. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgá-la procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela LC 134/2014; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela alteração substancial do art. 119, XX, da Lei Complementar estadual nº 34/1994 e pela revogação do art. 119, XVII, da LC nº 34/1994, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI. 1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual. 2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes. 4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
}