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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 578 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
578
id_bnp
stf-adi-578
atualizacao_fonte
03/03/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 578 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-578",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266425",
  "nr": "578",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00084 INC-00002 INC-00025 ART-00196 INC-00008 ART-00206 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00213 PAR-00001 (RS). (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST LEI-009233 ANO-1991 ART-00001 ART-00029 (RS).(INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST LEI-009263 ANO-1991 (RS).(INCONSTITUCIONALIDADE).",
  "textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, julgando procedente a ação direta e declarando a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1° a 29, da Lei n° 9.233, de 13/02/91, e da Lei n° 9.263, de 05/06/91, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1° a 29 da Lei n° 9.233, de 13/02/1991, e da Lei n° 9.263, de 05/6/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.3.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/03/1999"
}