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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5779 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5779
id_bnp
stf-adi-5779
atualizacao_fonte
14/10/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5779 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5779",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759332478",
  "nr": "5779",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00031 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 PAR-00002 ART-00006 ART-00022 ART-00024 INC-00012 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00048 ART-00049 INC-00005 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-C LET-E ART-00080 ART-00084 INC-00004 INC-00006 PAR-00004 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00173 ART-00174 ART-00175 ART-00196 ART-00200 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00237 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006360 ANO-1976 ART-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00009 ART-00010 ART-00012 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00006 INC-00001 LET-A LET-D INC-00006 INC-00007 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00019 ART-0019Q LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00009 INC-00015 ART-00008 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013269 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013454 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00031 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) INCLUIDO PELA LEI 13.655 / 2018 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED DLG-000273 ANO-2014 ART-00001 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-007030 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED RES-000173 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED RES-000204 ANO-2006 ART-00005 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED RES-000052 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00007 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00013 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED RES-000050 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00007 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 ART-00012 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00013 ART-00014 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000050 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00007 PAR-ÚNCIO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 ART-00012 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00013 ART-00014 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED PJL-002431 ANO-2011 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-002431 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-INT PLT ANO-1998 ART-00010 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática e, caso superada a preliminar, julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava-a procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica - ABIQUIF, o Dr. Rodrigo Alberto Correia da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que dela não conhecia por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei nº 13.454/2017, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.454/2017. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNÇÃO REGULATÓRIA. ANVISA. DIREITO À SAÚDE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS tem representatividade e pertinência em relação ao tema da regulação referente à segurança de medicamentos. 2. Nos termos do art. 200, I, da Constituição da República, compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. A formulação dessa política encontra fundamento na função regulatória do Estado e, mais genericamente, na atuação do Estado na economia (art. 174 da Constituição). 3. A execução dessa política de controle está a cargo da Anvisa, a agência responsável pelas ações de vigilância sanitária (art. 6º, I, a, e § 1º, da Lei 8.080/90 e art. 4º da Lei 9.782/99) que detém a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput, da Lei 9.782/99). Por sua vez, a Lei n. 6.360/1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. 4. A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa. 5. O texto da lei n.º 13.454/2017 e sua interpretação conduzem à indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 6. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/10/2021"
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