ADI nº 5777 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5777",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798286995",
"nr": "5777",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. Aferição no plano global do ente federado. Paradigma firmado na adi 7.614. Reiteração de argumentos já apreciados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do julgado. Inadmissibilidade. 1. A embargante limita-se a reiterar as razões já deduzidas no mérito, insistindo na necessidade de aferição da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados por órgão, bem como na alegada violação ao princípio do concurso público e à reserva mínima de cargos para servidores de carreira. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas e, com fundamento em precedente específico (ADI 7.614, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, j. 12.8.2025), assentou que a proporcionalidade deve ser aferida considerando-se a totalidade da estrutura administrativa do ente federado, sendo incabível a exigência de simetria em cada órgão isoladamente. 3. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento de mérito, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 4. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/06/2026"
}