ADI nº 5774 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5774",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751044407",
"nr": "5774",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00022 INC-00011 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00007 INC-00001 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00115 ART-00147 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00148 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED RES-000231 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN - REDAÇÃO DADA PELA RES-241/2007, PELA RES-288/2008, PELA RES-309/2009 E PELA RES-372/2011 LEG-FED RES-000241 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000288 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000309 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000372 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000425 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-EST LEI-020805 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 20.805/2013 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 20.805/2013 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LIMITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LIMITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CRITÉRIO DEMOGRÁFICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ART. 22, XI, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 3. A norma impugnada, ao limitar o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como de fabricantes de placas e tarjetas, a um critério demográfico (proporção de um estabelecimento para cada quarenta mil eleitores), invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). 4. Ação Direta julgada procedente. Inexistência dos requisitos necessários à modulação de efeitos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/09/2019"
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