ADI nº 5773 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5773",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755923826",
"nr": "5773",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00068 INC-00078 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00002 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00030 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00131 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00132 CAPÍTULO-00004 SEÇÃO-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00035 LEI COMPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00240 ART-00241 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000030 ANO-1993 ART-00007 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000083 ANO-2005 ART-0003A INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000151 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-00075 INC-00002 ART-00105 ART-00183 ART-00238 ART-00239 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00240 ART-00241 ART-00242 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00243 ART-00244 ART-00245 ART-00246 ART-00247 ART-00248 ART-00249 ART-00250 ART-00251 ART-00252 ART-00253 ART-00254 ART-00255 ART-00256 ART-00257 ART-00258 ART-00259 ART-00269 PAR-00003 ART-00270 ART-00312 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, inc. III, da Lei Complementar 30/1993 do Estado de Minas Gerais, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Vanessa Saraiva de Abreu, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.2.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INC. III DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA N. 30/1993, PELO QUAL SE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO PARA RECEBER A CITAÇÃO INICIAL OU COMUNICAÇÃO REFERENTE À AÇÃO OU PROCESSO AJUIZADO CONTRA O ESTADO OU SUJEITO À INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL. ALEGADA OFENSA AO INC. LXVIII DO ART. 5º, AO INC. I DO ART. 22 E AO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 132 da Constituição da República, cada Estado detém competência para organizar sua representação judicial e extrajudicial, que deve ser realizada por procuradores de carreira, incluída, nesta competência, a formulação de leis sobre procedimentos em matéria processual, atendidas as peculiaridades locais. 2. A procuração geral para o foro dos advogados públicos decorre da lei, também sendo necessária autorização legal para a prática de atos reservados à procuração com poderes especiais. 3. É constitucional a norma impugnada pela qual indicado o destinatário da citação no órgão da Advocacia Pública estadual, pois se enquadra como modelo procedimental complementar à sistemática processual civil, decorrente da autonomia dos entes federados em estruturar-se administrativamente, nos termos do plexo de competências previstas no caput do art. 18, no inc. XI do art. 24 e no caput do art. 25 da Constituição da República. 4. A estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral do Estado estabelecidas na norma impugnada observam a celeridade processual e a razoável duração do processo, na medida em que permite a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o inc. III do art. 7º da Lei Complementar n. 30/1993 de Minas Gerais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/03/2021"
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