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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5763 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5763
id_bnp
stf-adi-5763
atualizacao_fonte
26/10/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5763 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5763",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751218262",
  "nr": "5763",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00031 PAR-00001 PAR-00004 ART-00058 PAR-00002 INC-00001 ART-00060 PAR-00002 PAR-00004 ART-00064 ART-00065 ART-00066 PAR-00004 PAR-00006 ART-00073 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00059 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST EMC-000087 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE LEG-EST EMC-000092 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL,CE LEG-EST RES-000389 ANO-1996 ART-00342 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2017.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESVIO DO PODER DE LEGISLAR – AUSÊNCIA. A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/10/2017"
}