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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5755 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5755
id_bnp
stf-adi-5755
atualizacao_fonte
30/06/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5755 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5755",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763538186",
  "nr": "5755",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00182 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00095 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00204 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00112 ART-00117 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00022 INC-00023 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 INC-00078 PAR-00002 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00001 INC-00002 INC-00011 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00048 ART-00100 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00022 INC-00001 INC-00002 ART-00150 INC-00002 ART-00165 PAR-00010 ART-00170 INC-00002 INC-00003 ART-00182 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00184 \"CAPUT\" ART-00186 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ART-00078 ART-00087 ART-00101 PAR-00002 INC-00004 ART-0107A INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00058 ART-00063 ART-00064 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009703 ANO-1998 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00028 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00003 ART-00004 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00334 ART-00335 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00336 ART-00337 ART-00338 ART-00339 ART-01228 \"CAPUT\" ART-01820 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00007 ART-00009 ART-00010 ART-00203 ART-00204 ART-00485 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00513 ART-00924 INC-00002 ART-00925 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013463 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013643 ANO-2017 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014116 ANO-2020 ART-00031 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00074 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000405 ANO-2016 ART-00045 PAR-ÚNICO ART-00046 ART-00047 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00031 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00033 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE LEG-FED SUMSTF-000733 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000311 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelos interessados, o Dr. Adriano Martins De Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior no Brasil, o Dr. Claudio Santos; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Antonio Carlos De Almeida Amendola; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; pelo amicus cuiae SINTRAJUSC - Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; e, pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: (Processo destacado do Plenário Virtual) Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marco André Dunley Gomes; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Adriano Martins Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pelos amici curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior no Brasil e Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, o Dr. Cláudio Santos da Silva; pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE Nacional, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Márcio Brotto de Barros; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT e pela Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.",
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  "ultimaAtualizacao": "30/06/2022"
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