ADI nº 575 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-575",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266423",
"nr": "575",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00040 PAR-00004 ART-00005 PAR-00008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D LET-E ART-00093 INC-00002 INC-00004 INC-00008 ART-00127 PAR-00002 ART-00134 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 (CF-1988). LEG-FED LCP-000040 ANO-1981 ART-00037 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00145 INC-00001 LET-B ART-00154 INC-00001 INC-00005 INC-00006 (PI), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00028 PAR-ÚNICO (PI) (INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 145, inciso I, alínea b, e 154, incisos I e V, ambos da Constituição do Estado do Piauí, e do art. 28 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição estadual, com exceção da referência contida no inciso V do art. 154 ao inciso VI do art. 93, no ponto em que se julgou prejudicada a ação direta, à vista da Emenda Constitucional nº 20/98. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 25-03-1999.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado. II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia administrativa. IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma local que lhe estende normas do estatuto constitucional da magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII). V. Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139, RTJ 138/14). VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos, se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/03/1999"
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