ADI nº 5728 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5728",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785870487",
"nr": "5728",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-0103A ART-00215 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00225 \"CAPUT\" INC-00007 PAR-00001 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000052 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000058 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000096 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010220 ANO-2001 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012870 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012875 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013364 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013873 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003551 ANO-2000 DECRETO LEG-FED PEC-000050 ANO-2016 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL LEG-FED PEC-000304 ANO-2017 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL LEG-EST LEI-015299 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, CE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão “a vaquejada” constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão “as vaquejadas” constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM, o Dr. Roberto Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade, a Dra. Fernanda Regina Tripode; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988. III. Razões de decidir 3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início um nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses. 4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e – sim e tão somente – aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos. IV. Dispositivo 5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/03/2025"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5728",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759166940",
"nr": "5728",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 \"CAPUT\" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiae indeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade. Não conhecimento do recurso. 1. É irrecorrível a decisão em que o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/11/2021"
}