ADI nº 571 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-571",
"nr": "571",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00117 PAR-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 PAR-00002 ART-00165 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00730 ART-00731 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008197 ANO-1991 ART-00004 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00128 LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00067",
"textoDecisao": "Após o voto do Relator, deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27.06.91, pediu vista dos autos o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 06.11.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencisdos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a deferiam, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27.06.91. Votou o Presidente, antecipando o seu voto, pela necessidade de se ausentar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, substituto, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 28.11.1991.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CRÉDITO ALIMENTICIO - PRECATORIO. Na dicção da ilustrada maioria do Plenário do Supremo Tribunal, não concorrem os pressupostos indispensaveis a concessão de liminar, no que impugnado, sob o angulo constitucional, o paragrafo único do artigo 4. da Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, por submeter, ao sistema de precatorios, o pagamento de obrigações de natureza alimenticia a cargo da Fazenda Pública. Entendimento contrario sustentado pelo Relator - vencido - e por dois outros integrantes do Tribunal - respectivamente Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Registro cabivel em face da ausência de deslocamento da redação do acórdão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/11/1991"
}