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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5705 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5705
id_bnp
stf-adi-5705
atualizacao_fonte
10/06/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5705 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5705",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789776873",
  "nr": "5705",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00089 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00099 ART-00100 ART-00101 ART-00102 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00070 PAR-UNICO ART-00071 ART-00072 ART-00073 \"CAPUT\" ART-00074 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00050 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-66-A ANO-1890 DECRETO LEG-FED MSG-000275 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-EST LCP-000202 ANO-2000 ART-00004 ART-00010 ART-4-B ART-00037 INC-00003 INC-00004 ART-00061 INC-00001 ART-00085 INC-00001 LET-A LET-B ART-00086 PAR-00001 PAR-00002 ART-00087 PAR-00001 PAR-00002 ART-00088 ART-00091 ART-00098 ART-00099 PAR-ÚNICO ART-00107 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00108 PAR-ÚNICO ART-00111 \"CAPUT\" ART-00112 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00124 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000666 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta para, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente, declarando a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, para que se retire do dispositivo a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual nº 202, de 2000, do Estado de Santa Catarina (Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado). Controle da administração pública. Sistemas de controle interno e externo. Ausência de relação hierárquica entre Tribunal de Contas e os órgãos de controle interno. Inconstitucionalidade parcial com redução de texto. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto o art. 61, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, em sua redação original, que confere ao Tribunal de Contas do Estado a faculdade de determinar aos órgãos do sistema de controle interno estadual a realização de auditorias. 2. Sustenta-se violação aos arts. 2º, 70 e 74, IV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão constitucional em discussão consiste em saber se a expressão “ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado”, constante da redação original do art. 61, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 202, de 2000 - e dirigida aos órgãos de controle interno do Estado de Santa Catarina para o exercício de suas atribuições - viola os artigos 2º, 70 e 74, inciso IV, da Constituição. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Em razão do efeito repristinatório inerente ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade (art. 11, §2º, da Lei nº 9.868, de 1999), é permitido ao requerente impugnar não só o ato normativo revogador tido por inconstitucional, como também, eventualmente, o ato normativo revogado que volta a viger, caso ele, do mesmo modo, seja incompatível com o texto constitucional. Precedentes. 5. Preliminar. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à exigência de impugnação específica da integralidade da norma questionada, sob pena de não conhecimento (total ou parcial) da ação direta. No caso ora em debate, embora o pedido tenha sido a declaração de “inconstitucionalidade do inciso I, do art. 61 da Lei Complementar catarinense nº 202/2000” , a fundamentação apresentada pelo Governador catarinense se restringiu à expressão “ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado”. 6. A Constituição Federal (artigos 70 a 74) prevê os sistemas de controle interno e externo como mecanismos autônomos e cooperativos de fiscalização da Administração Pública, sem relação de hierarquia entre si. O modelo constitucional atribui ao controle interno a função de apoio ao controle externo, mas não o subordina às determinações dos Tribunais de Contas, em respeito ao princípio da separação de poderes. 7. Em razão do princípio da simetria entre o Tribunal de Contas da União e o desenho institucional conferido às Cortes de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 75 c/c art. 25, da Constituição, e art. 11 do ADCT), também deve ser reproduzida em todos os entes federativos brasileiros - e não só na União - a relação horizontal e cooperativa entre os sistemas de controle interno e externo. 8. A expressão \"por determinação do Tribunal de Contas do Estado\", contida no art. 61, inciso I, da Lei complementar estadual nº 202, de 2000, implica subordinação hierárquica indevida do controle interno ao externo, contrariando a Constituição. IV. Dispositivo 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, retirando-se do dispositivo a expressão \"por determinação do Tribunal de Contas do Estado\". _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 70, 71, 73, 74, 75 da CF; art. 11 do ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.002/PR, ADI nº 4.964/SE, ADI nº 3.148/TO, ADI nº 5.260/RS, ADPF nº 452/SC, ADI nº 119/RO, ADI nº 4.418/TO, ADI 4.643/RJ, ADI nº 7.273/DF, ADI 6.772/DF, ADI nº 4.190/RJ MC-Ref.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/06/2025"
}