ADI nº 5702 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5702",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795200485",
"nr": "5702",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-050052 ANO-2013 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-014056 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014178 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de supostas omissões no acórdão embargado. Omissões não constatadas. Mera irresignação quanto ao resultado de julgamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) contra o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, no mérito, julgou improcedente os pedidos formulados. II. Questão em discussão 2. Os embargos buscam discutir as seguintes questões: (i) omissão quanto à suposta não aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o conhecimento de ações de controle concentrado em face de atos normativos já revogados; (ii) omissão quanto à invalidade do argumento de que a ação não poderia ser conhecida em razão da revogação do Decreto nº 50.052, de 2013; (iii) omissão quanto à correta interpretação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) e à autorização concedida pela referida lei aos Estados, no que se refere à regulação da substituição tributária instituída pela Lei estadual nº 14.056, de 2012 e Lei estadual nº 14.178, de 2012, ambas do Estado do Rio Grande do Sul; e (iv) omissão quanto à necessidade de celebração de Convênio interestadual no âmbito do CONFAZ para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, entendo que nenhuma das omissões apontadas pela embargante ensejam a necessidade de integração, uma vez que todas as questões suscitadas nos embargos foram expressamente enfrentadas pelo voto condutor do acórdão embargado. 6. As alegações de omissão apresentadas pela embargante somente traduzem a sua irresignação com o resultado do julgamento, que: (i) não conheceu parcialmente da ação, ante a expressa revogação do Decreto nº 50.052, de 2013; e (ii) julgou-a improcedente, considerando constitucionais as leis estaduais impugnadas. 7. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5702",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764161804",
"nr": "5702",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00059 INC-00003 ART-00150 PAR-00007 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-050052 ANO-2013 DECRETO LEG-EST LEI-014056 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014178 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, a Dra. Liliane Quintas Vieira da Cruz. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS Nº 14.056, DE 2012, E Nº 14.178, DE 2012, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO Nº 50.052, DE 2013. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI QUALIFICADA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. 1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto, revela-se suficiente para tanto. 2. Preliminares. Perda parcial do objeto. Acolhida. Revogação do decreto impugnado. Em casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal tem por assente que é possível conhecer de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de ato revogado, quando esteja em jogo a máxima efetividade da jurisdição constitucional. Na hipótese dos autos, não se entende comprovada essa excepcionalidade. Com efeito, perde utilidade a impugnação referente ao princípio da igualdade tributária. 3. Preliminares. Pertinência temática. Rejeitada. Diante da teoria processual da asserção, a aferição do requisito da pertinência temática deve ser feita no momento do ajuizamento do processo objetivo. Nesse sentido, em regra, não é dado alegar ausência superveniente da pertinência temática, em função de revogação parcial do objeto. 4. Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, no mérito, julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2022"
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