ADI nº 5700 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5700",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750738491",
"nr": "5700",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00085 INC-00002 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00142 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-49/2017 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST EMC-000049 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, PI LEG-EST LCP-000012 ANO-1993 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, PI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 142, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.",
"textoEmenta": "Ementa. CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO DA PREVISÃO DE ESCOLHA DA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO (CF, ART. 128, § 3º). RESERVA MATERIAL DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO RESPECTIVO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 128, § 5º). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A Constituição de 1988 estabeleceu garantias institucionais invioláveis e impostergáveis ao Ministério Público, para que possa exercer suas funções de Estado de maneira plena e independente. 3. O modo de investidura do Procurador-Geral de Justiça constitui garantia de independência e autogoverno, visando à proteção da Sociedade e à defesa intransigente do regime democrático e exige, para sua regulamentação, a edição de lei complementar estadual de iniciativa da própria Instituição (CF, art. 128, § 5º). 4. A Constituição Federal consagrou os requisitos básicos para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária para o pleno exercício da autonomia administrativa da Instituição, sem possibilidade de ingerências externas. 5. Dupla inconstitucionalidade formal do art. 142, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017, tanto por desrespeito à reserva material de lei complementar, quanto pela inobservância da iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça para encaminhamento do projeto de lei que estabelece a organização, atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. Precedentes. 6. Conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. PROCEDÊNCIA.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/08/2019"
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