ADI nº 570 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-570",
"nr": "570",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010437 ANO-1990 ART-00002 ART-00003 PE. LEG-EST LEI-010438 ANO-1990 ART-00002 ART-00003 PE.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, \"ex nunc\", até o julgamento final da presente ação, a eficácia do art. 3º da Lei nº 10.437 e do \"caput\" do art. 3º da Lei nº 10.438, ambas do Estado de Pernambuco, datadas de 18.6.90. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.10.91.",
"textoEmenta": "- Ação direta de inconstitucionalidade quanto a parte final do artigo 2. e ao artigo 3., das Leis 10437 e 10438, ambas de 18 de junho de 1990, do Estado de Pernambuco. Pedido de liminar. Liminar concedida, em parte, para suspender, \"ex nunc\" e até o julgamento final da presente ação, a eficacia do artigo 3. da Lei estadual 10437/90 e do \"caput\" do artigo 3. da Lei estadual 10438/90.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/10/1991"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-570",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767677828",
"nr": "570",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 PAR-00004 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RES-000009 ANO-2005 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-EST LCP-000021 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LEI-010317 ANO-1989 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-010437 ANO-1990 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-010438 ANO-1990 ART-00002 ART-00003 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011576 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST DEL-000083 ANO-1969 DECRETO-LEI, PE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça. Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido. 1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal. 2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/03/2023"
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