ADI nº 5698 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5698",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770069653",
"nr": "5698",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00004 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00062 ART-00063 PAR-00001 PAR-00002 TÍTULO-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00019 INC-00028 ART-00033 INC-00009 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST LCP-000063 ANO-1990 ART-0076A PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RJ",
"textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pela requerente Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Substituição. Conselheiro. Tribunal de contas estadual. Artigo 76-A, § 3º, da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro. Restrição à substituição concomitante de mais de um auditor. Limitação quantitativa. Violação do art. 73, § 4º, e do art. 75 da Constituição Federal de 1988. Princípio da simetria. Procedência. 1. Na linha da remansosa jurisprudência da Suprema Corte, “o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Constituição da República” (ADI nº 4.416, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19). 2. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro, o qual veda a participação concomitante de mais de um auditor no Tribunal de Contas Estadual. 3. Apesar de não contrariar textualmente o § 4º do art. 73 da Constituição Federal de 1988, a norma estadual burla (a contrário sensu) o sentido do desígnio constitucional, ao aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros da Corte de Contas Estadual, o que, em última análise, poderia obstar o próprio funcionamento do órgão fiscalizador. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/08/2023"
}