ADI nº 5689 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5689",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791236170",
"nr": "5689",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00024 INC-00004 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST LEI-014939 ANO-2003 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-000752 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST LEI-001157 ANO-2016 ANEXO-00001 TABELA-A TABELA-B ANEXO-00002 TABELA-C ANEXO-ÚNICO ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00012 ART-00013 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST LEI-001900 ANO-2023 ART-00003 PAR-00002 ART-00004 INC-00001 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00020 LEI ORDINÁRIA, RR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 1.900, de 19 de dezembro de 2023, do Estado de Roraima, sem qualquer repristinação das normas que já se tinham lançado a instituir custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (iii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores” constante do Anexo Único, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 1.900, de 19 de dezembro de 2023, do Estado de Roraima, sem qualquer repristinação das normas que já se tinham lançado a instituir custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (iii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores” constante do Anexo Único. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.900/2023 DO ESTADO DE RORAIMA. CUSTAS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MODICIDADE E LIMITES MÁXIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS. TRIBUNAIS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SEM REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra dispositivos da Lei n. 1.157/2016 do Estado de Roraima posteriormente revogados pela Lei n. 1.900/2023, também impugnada mediante aditamento à inicial. 2. O proponente sustenta a inconstitucionalidade de normas que instituíram custas judiciais, inclusive sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores, com preços alegadamente desproporcionais ou desarrazoados. Aponta violação ao princípio do acesso à justiça e omissão quanto às hipóteses para o diferimento do pagamento das taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados observam os parâmetros constitucionais alusivos à instituição e à cobrança de custas judiciais, sobretudo quanto: (i) à razoabilidade e proporcionalidade dos valores; (ii) à possibilidade de cobrança na fase de cumprimento de sentença; (iii) à incidência sobre recursos dirigidos ao STF e ao STJ; e (iv) à necessidade e adequação da técnica de interpretação conforme à Constituição, em ordem a esclarecer as hipóteses alcançadas pelo direito ao pagamento diferido das custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 admite a instituição de taxas judiciais com base no valor da causa, desde que com previsão de alíquotas razoáveis e limites máximos aptos a garantir o acesso à justiça. 5. As custas aplicáveis à fase de cumprimento de sentença não são inconstitucionais, pois correspondem a prestação jurisdicional distinta daquela referente à fase cognitiva. 6. Não cabe aos tribunais de justiça estipular custas judiciais sobre recursos endereçados às cortes superiores, sendo competência do STF e do STJ definir os valores e efetuar a cobrança. 7. Surge imprópria a repristinação dos dispositivos revogados da Lei estadual n. 1.157/2016, por padecerem dos mesmos vícios de inconstitucionalidade que acometiam aqueles glosados pela legislação revogadora. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 1.900/2023 do Estado de Roraima: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (iii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores” constante do Anexo Único.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/09/2025"
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