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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5688 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5688
id_bnp
stf-adi-5688
atualizacao_fonte
25/10/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5688 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5688",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759232630",
  "nr": "5688",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00015 INC-00004 ART-00024 INC-00004 ART-00098 PAR-00002 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00145 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00150 INC-00004 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005672 ANO-1992 ANEXO-ÚNICO TABELA-B INC-00001 LET-H ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-006682 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-006688 ANO-1998 ART-00001 LET-H LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008071 ANO-2006 ANEXO-ÚNICO TABELA-A TABELA-B INC-00001 LET-A LET-H LET-S LET-T ART-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-015855 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba, e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 13.02.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade do art. 3º e apenas em parte, no que se refere ao art. 4º, para excluir a alínea “t” da Tabela “B” do anexo, ambos da Lei 8.071/2006, e, por arrastamento, do art. 2º da mesma lei estadual, propondo a modulação dos efeitos do presente julgamento para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, mantendo a possibilidade dessa declaração retroagir apenas para eventuais discussões judiciais em curso ajuizadas até a presente data, o julgamento foi suspenso. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin (Relator) reajustou seu voto para acolher o voto do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Taxas judiciárias e custas judiciais. Leis nºs 8.071/06 e 6.682/98 do Estado da Paraíba. Possibilidade da cobrança de ambos os tributos. Viabilidade da utilização do valor da causa como critério para definição do valor dessas exações. Aumentos proporcionais e razoáveis. Improcedência da ação. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, taxas judiciárias e custas judiciais, embora pertençam à espécie tributária taxa, possuem características distintas, não havendo que se falar em bis in idem na cobrança de ambos os tributos. Nesse sentido: Rp nº 1.077/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 28/9/84. 2. Fixados valores máximos e mínimos, é legítima utilização do valor da causa como critério para a estipulação dos valores das custas judiciais e das taxas judiciárias. Precedentes. 3. Os aumentos nos tributos em alusão provocados pelas leis questionadas foram proporcionais e razoáveis, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 4. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/10/2021"
}