§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5683 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5683
id_bnp
stf-adi-5683
atualizacao_fonte
22/04/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5683 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5683",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760833557",
  "nr": "5683",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00006 ART-00018 ART-00023 INC-00009 ART-00025 PAR-00003 ART-00030 INC-00005 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00058 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00002 ART-00064 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00065 \"CAPUT\" ART-00103 INC-00009 ART-00167 INC-00003 INC-00010 INC-00013 ART-0167E ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00195 PAR-00005 ART-00196 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000083 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000106 ANO-2020 ART-00004 \"CAPUT\" EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00113 ART-00116 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00025 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00002 PAR-00003 ART-00029 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00032 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00035 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00036 PAR-ÚNICO ART-00040 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00054 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00014 ART-00079 ART-00094 INC-00002 INC-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00095 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002192 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 70 LEG-FED DEC-046692 ANO-2016 DECRETO LEG-FED RES-000043 ANO-2001 ART-00003 ART-00005 INC-00004 PAR-00001 ART-00009 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00016 ART-00021 INC-00001 INC-00007 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000048 ANO-2007 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00109 PAR-00002 INC-00002 ART-00114 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LCP-000148 ANO-2014 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000178 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-004320 ANO-1964 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007529 ANO-2017 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST PJL-002345 ANO-2017 PROJETO DE LEI, RJ LEG-EST RGI ANO-1990 ART-00026 INC-00002 ART-00128 PAR-00004 ART-00129 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela referida lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelos requerentes em face da decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, com eficácia ex nunc, unicamente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 2º, e 5º, caput, da Lei nº 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro, com a revogação da medida cautelar anteriormente deferida pelo Ministro Relator, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão cautelar e propondo, ainda, fixação de tese. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Beatriz Veríssimo de Sena; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. ATOS INTERNA CORPORIS. SENTIDO E ALCANCE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ART. 167, III e X, DA CF). 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na tramitação de projetos de lei, quando estejam em questão matérias interna corporis, que não envolvam contrariedade às normas constitucionais disciplinadoras do processo legislativo. Precedentes. 2. A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. 3. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras estatais. 4. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/04/2022"
}