§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5679 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5679
id_bnp
stf-adi-5679
atualizacao_fonte
02/10/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5679 do STF

Tese

Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.",
    "tese_snippet": "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5679",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771780792",
  "nr": "5679",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00035 INC-00054 INC-00077 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 INC-00004 ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00010 INC-00004 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00005 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00066 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00067 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000482 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão cautelar (doc. 60). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso. 1. Ação direta contra o art. 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir que Estados e Municípios empreguem depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios em atraso. 2. Alegações da parte autora de que os dispositivos impugnados violariam a separação de poderes (CF/1988, art. 2º), o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, caput, e art. 170, II), o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII), comprometendo cláusulas pétreas constantes do art. 60, § 4º, III e IV, da CF/1988. 3. Conhecimento da ação. A superveniência da Emenda Constitucional nº 99/2017 não implicou alteração significativa do objeto de controle, de modo que não houve prejuízo à ADI. Precedentes. 4. Improcedência do pedido. As emendas constitucionais são normas dotadas de presunção qualificada de constitucionalidade, em virtude do quórum elevado exigido para a sua aprovação, aspecto que reforça sua legitimidade democrática e aumenta o ônus argumentativo do requerente para demonstrar a alegada invalidade. 5. De um ponto de vista teórico, não restou comprovado como as normas impugnadas, por si só, seriam tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais. De um ponto de vista prático, o requerente não demonstrou que o fundo garantidor, tal como idealizado, seja incapaz de assegurar a solvabilidade do sistema e que, assim, haja um risco real de que os particulares não levantem seus depósitos no momento adequado. 6. Ação direta conhecida, com julgamento de improcedência do pedido. Tese: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/10/2023"
}