Metadados
- titulo
- ADI nº 5679 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 5679
- id_bnp
- stf-adi-5679
- atualizacao_fonte
- 02/10/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 5679 do STF
Tese
Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.",
"tese_snippet": "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016."
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"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5679",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771780792",
"nr": "5679",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00035 INC-00054 INC-00077 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 INC-00004 ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00010 INC-00004 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00005 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00066 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00067 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000482 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão cautelar (doc. 60). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso. 1. Ação direta contra o art. 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir que Estados e Municípios empreguem depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios em atraso. 2. Alegações da parte autora de que os dispositivos impugnados violariam a separação de poderes (CF/1988, art. 2º), o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, caput, e art. 170, II), o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII), comprometendo cláusulas pétreas constantes do art. 60, § 4º, III e IV, da CF/1988. 3. Conhecimento da ação. A superveniência da Emenda Constitucional nº 99/2017 não implicou alteração significativa do objeto de controle, de modo que não houve prejuízo à ADI. Precedentes. 4. Improcedência do pedido. As emendas constitucionais são normas dotadas de presunção qualificada de constitucionalidade, em virtude do quórum elevado exigido para a sua aprovação, aspecto que reforça sua legitimidade democrática e aumenta o ônus argumentativo do requerente para demonstrar a alegada invalidade. 5. De um ponto de vista teórico, não restou comprovado como as normas impugnadas, por si só, seriam tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais. De um ponto de vista prático, o requerente não demonstrou que o fundo garantidor, tal como idealizado, seja incapaz de assegurar a solvabilidade do sistema e que, assim, haja um risco real de que os particulares não levantem seus depósitos no momento adequado. 6. Ação direta conhecida, com julgamento de improcedência do pedido. Tese: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/10/2023"
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