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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5675 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5675
id_bnp
stf-adi-5675
atualizacao_fonte
18/12/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5675 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5675",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758933784",
  "nr": "5675",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 ART-00225 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011977 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-020922 ANO-2013 ART-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00002 LET-C ART-00017 LEI ORDINÁRIA, MG",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III; 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APPs POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA REGULADO DE FORMA EXAURIENTE POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II - Nos termos do art. 24, VI e VII da Carta Magna, os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. III – Em paralelo, a Constituição da República prevê que a União detém a competência para estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º), com vistas a padronizar a regulamentação de certos temas, sendo os Estados e o Distrito Federal competentes para suplementar a legislação nacional (art. 24, § 1º), consideradas as peculiaridades regionais. IV – A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III, 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/12/2021"
}