§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5667 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5667
id_bnp
stf-adi-5667
atualizacao_fonte
14/08/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5667 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5667",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782835641",
  "nr": "5667",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00078 INC-00033 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00056 INC-00063 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00129 INC-00001 INC-00006 INC-00008 INC-00009 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 ART-00001 ART-00086 ART-0086A PAR-00001 PAR-00002 ART-0088B ART-0088C ART-0088D ART-0088E INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-UNICO ART-0088I INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-0088K ART-0088N ART-0088P LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00055 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012970 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1944 ANEXO-00013 CAPÍTULO-00003 ITEM-3.1 ITEM-3.2 ITEM-3.3 ITEM-3.5 ITEM-5.4 ITEM-5.4.1 ITEM-5.4.3 CAPÍTULO-00004 ITEM-4.1 ITEM-5.6 ITEM-5.10 ITEM-5.11 ITEM-5.12 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G ART-00026 CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA EM CHICAGO A 7 DE DEZEMBRO DE 1944 E FIRMADO PELO BRASIL, EM WASHINGTON, A 29 DE MAIO DE 1945 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00342 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003B INC-00009 LET-D ART-00040 ART-00129 INC-00001 INC-00006 INC-00008 INC-00009 ART-0133A ART-00144 PAR-00001 INC-00001 PAR-00004 ART-00157 ART-0158A ART-0158C ART-00207 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-007952 ANO-1945 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA EM CHICAGO A 7 DE DEZEMBRO DE 1944 E FIRMADO PELO BRASIL, EM WASHINGTON, A 29 DE MAIO DE 1945 LEG-FED DEC-021713 ANO-1946 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA EM CHICAGO A 7 DE DEZEMBRO DE 1944 E FIRMADO PELO BRASIL, EM WASHINGTON, A 29 DE MAIO DE 1945 LEG-FED PJL-002453 ANO-2007 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTJ-000149 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
  "textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido e, por consequência, declarava constitucionais os arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) no Código Brasileiro de Aeronáutica, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.970/2014. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). CARÁTER PREVENTIVO DAS INVESTIGAÇÕES SIPAER. PRECEDÊNCIA DO SIPAER NO ACESSO E NA GUARDA DOS DESTROÇOS DE AERONAVE ACIDENTADA. HARMONIA E COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO – JUDICIAL – E PREVENTIVO – A CARGO DO SIPAER. ALINHAMENTO DO BRASIL ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (OACI). SEGURANÇA AÉREA GLOBAL. COMPARTILHAMENTO DE DESTROÇOS E PROVAS POSTERIOR, SOB AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIDENCIALIDADE DAS COLABORAÇÕES VOLUNTÁRIAS E SEU USO EXCLUSIVO EM ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei n. 12.970, de 8 de maio de 2014, é fruto de longo e maturado processo legislativo, que teve origem no Projeto de Lei n. 2.453/2007, da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar causas, consequências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro surgida após o acidente aéreo ocorrido em 29 de setembro de 2006, que envolveu um Boeing 737-800 (Gol Transportes Aéreos, voo 1907) e uma aeronave Embraer Legacy (America ExcelAire). 2. O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional – Convenção de Chicago –, ratificada e promulgada pelo Decreto n. 21.713, de 27 de agosto de 1946. O Anexo 13 da Convenção estabelece que todo procedimento judicial ou administrativo voltado a determinar culpa ou responsabilidade deve ser independente da investigação de acidente aeronáutico. 3. Mediante a Lei n. 12.970/2014, criou-se sistema legal de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (Sipaer) cujo objetivo é investigar esses acidentes no Brasil de forma harmônica com e em complemento ao sistema policial-judiciário. O sistema de investigação de acidentes aéreos é preconizado pela Organização Internacional de Aviação Civil (Oaci), composta por 193 países, inclusive o Brasil, e decorre da globalização e do aumento do uso do transporte aéreo, a exigirem a estipulação de regras e padrões internacionais para garantir a segurança global do transporte aéreo. 4. O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. Daí a relevância das provas orais, documentais e periciais, entre outras, que visam reconstruir, dentro do processo, todos os fatos relevantes para julgamento. Tal reconstrução obedece a regramentos constitucionais claros, como devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As provas que informam um processo judicial devem ter sido produzidas em consonância com essas regras para que sejam consideradas válidas e, se for o caso, possam embasar eventual decreto condenatório, em que se apure determinada conduta, nexo de causalidade e sanção. Nesse contexto, nem toda prova será válida ou mesmo relevante. As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. 5. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. 6. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas. 7. A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. 8. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. 9. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. 10. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – ...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/08/2024"
}