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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5650 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5650
id_bnp
stf-adi-5650
atualizacao_fonte
02/12/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5650 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5650",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793263469",
  "nr": "5650",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00206 INC-00001 INC-00003 ART-00208 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 ART-00330 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-002894 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 LET-B LET-A PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00005 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-003972 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-DIS LEI-003361 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, DF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou parcialmente prejudicada a ação, quanto ao art. 1º, I, “a”, da Lei n. 2.894/2004 do Estado do Amazonas; no mais, julgou procedente o pedido, para declarar inconstitucionais a expressão “no Estado do Amazonas” contida nos §§ 1º e 2º do art. 1º; o art. 2º, caput e §§ 1º a 9º; e o trecho “localizadas no Estado do Amazonas” constante do art. 5º, caput, todos da mesma lei estadual, na redação dada pela de n. 3.972/2013; e modulou a eficácia da decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.894/2004 DO ESTADO DO AMAZONAS. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. RESERVA DE VAGAS. CURSO DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO ESTADO. PREJUÍZO PARCIAL. GRADUAÇÕES MINISTRADAS EM MANAUS. RESERVA A EX-ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA DO ESTADO. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. RESERVA DE VAGAS. CURSO DO ENSINO MÉDIO NO ESTADO. CURSO DE 8 DOS 9 ANOS EM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO. RESERVA DE VAGAS POR CURSO. ETNIAS INDÍGENAS LOCALIZADAS NO ESTADO. SISTEMA EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. ISONOMIA. INGRESSO E PERMANÊNCIA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES (CF/1988, ART. 206, I). ACESSO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM (ART. 208, V). DEVER DO ESTADO. AÇÕES AFIRMATIVAS. CRITÉRIOS ÉTNICO-RACIAIS OU SOCIOECONÔMICOS. PLURALISMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIO GEOGRÁFICO. DISCRIMINAÇÃO. PRECONCEITO DE ORIGEM. PROIBIÇÃO (CF/1988, ART. 3º, IV). DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. VEDAÇÃO (CF/1988, ART. 19). CORPO DISCENTE. DIVERSIDADE. OFENSA. FATOR DE DISCRÍMEN. DESPROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se impugnam as seguintes disposições da Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, do Estado do Amazonas, na redação conferida pela de n. 3.972, de 23 de dezembro de 2013: art. 1º, I, “a”; a expressão “no Estado do Amazonas” contida nos §§ 1º e 2º do art. 1º; o art. 2º; e o trecho “localizadas no Estado do Amazonas” constante do caput do art. 5º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é compatível com a CF/1988 a reserva de vagas no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para candidatos egressos de instituições de ensino localizadas naquela unidade federativa. 3. Questionam-se especificamente as seguintes disposições normativas: (i) reserva de 80% das vagas para candidatos que comprovem haver cursado o ensino médio inteiro em instituições no Estado do Amazonas; (ii) no caso dos cursos ministrados em Manaus, reserva de 60% das vagas a que se refere ao critério anterior a alunos que tenham cursado as 3 séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas; (iii) quanto a candidato aprovado em exame supletivo, comprovação de estudo no Estado; (iv) relativamente aos cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde, preenchimento de metade das vagas conforme os parâmetros mencionados e a outra metade por candidatos que comprovem ter cursado ao menos 8 séries do ensino básico em município do interior do Estado, respeitada a distribuição por polos geográficos e observados determinados critérios; e (v) reserva, por curso, de percentual de vagas no mínimo igual ao da participação das etnias indígenas na população amazonense, a serem preenchidas exclusivamente por candidatos pertencentes a aludidas etnias localizadas no Estado do Amazonas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do RE 614.873 (Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.2.2024), o STF assentou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, “a”, da Lei n. 2.894/2004 do Estado do Amazonas. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, a fim de evitar anomia e fragmentação, bem assim preservar a autoridade da jurisdição constitucional, os acórdãos do Plenário do STF prolatados em sede de controle de constitucionalidade incidental ou difuso são revestidos da mesma eficácia daqueles formalizados no exercício da fiscalização abstrata. Prejuízo parcial da ação no ponto. 5. O sistema educacional brasileiro – aí incluído o ensino superior – é regido pelo princípio constitucional da igualdade de condições para o ingresso e permanência (CF/1988, art. 206, I), considerado, ainda, o dever do Estado de promover o acesso, segundo a capacidade de cada pessoa (CF/1988, art. 208, V). O processo de seleção deve ser justo, garantindo-se que, observados parâmetros razoáveis, todos possam participar da disputa em condições equitativas. 6. Há precedentes do STF consignando a constitucionalidade de ações afirmativas voltadas a atribuir, por tempo limitado, vantagens específicas a certos grupos sociais, no intuito de possibilitar a superação de desigualdades estruturais decorrentes de situações históricas e/ou corrigir distorções. A adoção desses mecanismos institucionais, longe de contrariar a igualdade material, a prestigia. 7. A adoção de critérios étnico-raciais ou socioeconômicos como fundamento para fator de discriminação inerente a política de cotas visa assegurar – tanto na comunidade acadêmica como na sociedade – o pluralismo de ideias e a incorporação mais ampla de valores culturais diversificados (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 8. O STF já assentou ser desproporcional a adoção de critério geográfico ou de origem para a reserva de 80% das vagas ofertadas para o vestibular da UEA, bem como para a reserva de 40% das vagas nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal (ADI 4.868, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9. A expressão “no Estado do Amazonas” contida nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 2.894/2004 daquela unidade federativa implica a reserva de 48% das vagas aos alunos de escolas públicas amazonenses, o que restringe a política de cotas e compromete valores e princípios constitucionais. São atingidos o núcleo essencial que veda a criação de distinções ou preferências entre brasileiros (CF, art. 19, III), bem como os postulados da isonomia (CF, art. 5º, caput), a ser observado nas políticas públicas, e os aplicáveis à educação, a exemplo da igualdade de condições para o acesso e permanência e o pluralismo (CF, art. 206, I e III). 10. Em relação aos cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde (art. 2º impugnado), a reserva de 80% de metade das vagas para ex-alunos das escolas de ensino médio do Es...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/12/2025"
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