ADI nº 565 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-565",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346468",
"nr": "565",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ASR-000195 ANO-1991 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00004 INC-00004 ART-00005 INC-00007 INC-00008 (TJ), (SP).",
"textoDecisao": "Após o voto do Relator, deferindo a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos das expressões de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os e \"e não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo\", contidas, respectivamente, no parágrafo único do art. lº. e no parágrafo único do art. 2º., todos do Assento Regimental nº. 195, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 21.06.91, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junquelra Alvarenga. Plenário, 16.09.92. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Moreira Alves (que havia pedido vista dos autos), o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Paulo Brossard, que pediu o sobrestamento em que é Relator na ADIn n. 446-6-DF. Plenário, 03.02.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Assento Regimental nº 195, de 21.6.1991, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: art. 1º, parágrafo único; art. 2º, parágrafo único; art. 4º, IV; art. 5º, incisos IV, VII e VIII. 3. Deferiu-se medida liminar para suspender a vigência das seguintes disposições: a) no parágrafo único do art. 1º, das expressões: \"créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os\"; b) no parágrafo único do art. 2º, das expressões: \"e não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. 4. Indeferiu-se a medida cautelar, quanto aos arts. 4º, IV; 5º, incisos IV e VIII. 5. Quanto ao inciso VII do art. 5º do Assento Regimental nº 195/1991, indeferiu-se a liminar, devendo, entretanto, ser conferida ao dispositivo interpretação conforme ao art. 100 e parágrafos da Constituição, segundo a qual a requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a entidades devedoras, a efetuar-se no prazo de noventa dias, há de ser referente a erros materiais, aritméticos, ou inexatidões de cálculos, não podendo, entretanto, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo, ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância, nos cálculos que serviram de base à extração do precatório judiciário, homologados por sentença trânsita em julgado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/11/1994"
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